motorizados e não-motorizados

esse texto trata de definições legais. não de opiniões. 

falemos do trânsito em vias terrestres. ou seja, não falaremos de barcos e aviões, asas-delta ou caiaques.

o trânsito em vias terrestres está regulado pelo Código de Trânsito Brasileiro. e também pela legislação que lhe é complementar, como, por exemplo, a Resolução 315 do Contran.

essa legislação segue uma lógica interna. em princípio, ela divide veículos, animais e pessoas em duas categorias:

não-motorizados, aqui compreendidos desde aqueles que não estão em nenhum veículo,  ou seja, são pedestres e/ou cadeirantes, e aqueles que estão em veículos que não estejam dotados de nenhum motor, sejam eles patins, skates, patinetes, triciclos e bicicletas, não importando a forma de acionamento (desde que não-motorizados), aqui incluindo-se os veículos de tração animal.

motorizados, aqui compreendidos os que são dotados de qualquer máquina motora que substitua ou complemente a força humana ou animal. ou seja, dotados de algum motor. aqui estando compreendidos os caminhões, os automóveis, os ônibus, as motocicletas, os triciclos motorizados (sejam delta ou tadpole), as motonetas, os ciclomotores e os ciclo-elétricos, entre outros.

aqui necessário mais uma vez ressaltar a Resolução 315 do Contran que equipara ciclo-elétricos a ciclomotores.  portanto, nesse texto, usar-se-á indistintamente a expressão ciclomotor, referindo-se a qualquer veículo de duas rodas, dotado de motor a explosão de pequena ciclindrada e/ou motor elétrico de até 4W (quatro Wats) e velocidade máxima declarada de até 50 kms/h. portanto, a expressão “bicicleta elétrica” que muitos usam não será usada aqui, uma vez que a legislação a reconhece como ciclo-elétrico.

essa distinção entre motorizados e não-motorizados implica em obrigações legais diversas, por mais que alguns veículos pareçam ser a mesma coisa. alguns exemplos:

para veículos não-motorizados não se exige habilitação prévia para sua condução. assim, não é preciso ter CNH para usar um skate ou uma bicicleta.

para a condução de todos os veículos motorizados de qualquer natureza se exige habilitação prévia. só se pode habilitar-se quem possui mais de 18 anos completos. a CNH tem classes, como a classe B, para a condução de automóveis, e a classe A, necessária para a condução de motocicletas, motonetas, triciclos com características análogas às de motocicletas e ciclomotores, não importando se dotados de motores a explosão ou elétricos.

essa legislação também estabelece uma hierarquia de prioridades. o não-motorizado deve ser protegido pelo motorizado. vemos essa distinção também na lei 12.587 (lei da mobilidade urbana) que estabelece em seu artigo 6º, inciso II, como diretriz a ser seguida pela política nacional de mobilidade urbana:

II – prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado.

assim, bicicletas vêm antes de carros, e ônibus vêm antes de ciclomotores, no que deve orientar as políticas públicas.

também há tratamento legal diverso para situações díspares. por exemplo, o artigo 306, que trata da penalidade imposta a quem conduz veículo estando ébrio, penaliza apenas os condutores de veículos auto-motores, morotizados:

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 

 Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

em resumo, o grito de muitos ciclistas, “de bike não tem lei seca!” é verdadeiro. mas não vale para condutores de ciclomotores diversos.

por outro lado, não há a presunção de culpa manifesta no enquadramento por dolo eventual na lesão corporal ou homicídio cometido no trânsito por condutor alcoolizado, se este estiver usando uma bicicleta ao cometer o crime. mas se estiver conduzindo qualquer veículo motorizado, não importando seu tamanho (o que, portanto, inclui qualquer forma de ciclomotor), não se deve espantar se este enquadramento legal ocorrer.

uma outra distinção é sobre o uso de equipamentos de segurança:

não se exige nenhum equipamento de segurança para o condutor de veículo não motorizado. assim, nem ciclistas nem condutores de carroça são obrigados a usar capacete. se quiserem, podem usar, mas não são obrigados.

para condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores, a teor dos artigos 54 e 55 do CTB, exige-se que se use o vestuário de segurança e o capacete de segurança com certificação pela norma ABNT 7471, de acordo com a Resolução 203 do Contran, que é clara, em seu artigo 1º:

Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.

vemos uma outra distinção no artigo 201, do CTB, que estabelece penalidade para o condutor de veículo motorizado que ultrapasse bicicleta:

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

Infração – média;

Penalidade – multa

aqui deve-se perceber que essa obrigação também se aplica ao condutor de ciclomotor, que não deve ultrapassar bicicleta sem guardar a distância mínima de 1,5 metros.

outra distinção que se deve fazer aparecem nos artigos 58 e 57 do CTB. no artigo 58 nós temos:

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

note o leitor desse texto que o artigo trada os bordos no plural, não distinguindo bordo direito do bordo esquerdo, desde que se esteja na mão de direção. ou seja, naquela avenida com canteiro central, o ciclista pode estar à esquerda. é o caso da avenida paulista. e sim, o ciclista pode trafegar em estradas (as vias rurais), no acostamento e, onde não houver, no bordo da pista.

no artigo 57 se estabelece:

Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

note-se que o anexo I do CTB traz definições importantes. duas delas são de nosso interesse:

BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

 CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

como se vê, há uma distinção muito clara entre motorizados e não-motorizados. entre bicicletas e ciclomotores, tenham eles motores a explosão ou elétricos.

ignorar essa distinção pode levar a erros, como alguém com um ciclo-elétrico achar que pode circular em ciclovia, parar seu ciclo-elétrico em bicicletário, trafegar sem ter habilitação ou sendo menor de idade, ou sem usar capacete ou usando capacete normalmente usado por ciclistas, ou trafegar sem os faróis acesos ou nem ter os faróis, entre tantas outras obrigações atribuídas ao uso do ciclomotor mas as quais não se atribui ao uso de bicicletas.

o grande problema se dá em sinistros, os ditos “acidentes”. se abalroado, o condutor do ciclo-elétrico que não estiver habilitado pode a vir ser considerado culpado do sinistro.

e deve-se lembrar que, consoante o artigo 3º do decreto-lei nº 4657/42,

Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

ou seja, desconhecimento não é desculpa cabível numa defesa judicial.

p.s. comentários opinativos (“a lei é injusta!”, “o brasil é uma m…” e etc.), serão deletados.

p.s. 2. favor lembrar que em outros países a responsabilização do condutor de veículos é fortíssima. em boa parte da europa há presunção de culpa absoluta do condutor de veículo motorizado. e também aquele que altera o veículo sem autorização prévia e reclassificação do veículo (transformando uma bicicleta num ciclomotor ou colocando um motor mais forte numa “pedelec”, p. ex.)  não raro cumpre pena de prisão.

p.s. 3. favor consultar o CTB, nos links apostos acima. conhecer a legislação é sempre importante.

p.s.4. favor lembrar que a Constituição Federal atribui ao estado a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. só o veículo sem motor algum está imune a essa cobrança.

15 Respostas para “motorizados e não-motorizados

  1. Ou seja, no Brasil a expressão bicicleta elétrica nem deveria ser utilizada, correto ? O certo mesmo é ciclomotor e pronto, certo ?

    Em tempo: vi lá fora (na Europa) umas bicicletas que tinham motor (geralmente elétrico) mas tinham pedal também… essa bicicletas não possuem muita autonomia quando usando as baterias (acho que coisa de uns 60 ou 80 minutos), e mesmo assim, apenas no plano.

    O que o pessoal faz com essas bicicletas híbridas ? Oras, pedalam como uma bicicleta qualquer nas descidas, nos trechos planos, e eventualmente, em alguma subida mais forte, acionam o motor elétrico para ajudar no movimento… quem acaba usando essas bicicletas híbridas (motor elétrico + pedal) é o pessoal mais idoso…

    E ao menos na Suiça e Chamonix, não vi distinção no uso/tratamento para essas bicicletas híbridas, comparada com as trocentas bicicletas usuais.

    Abraços,

    • pois é, davi. na europa, as pedelecs tem o mesmo tratamento das bicicletas, mas possuem motores bem mais fracos do que esses que vemos no brasil. não raro com corte de velocidade a 15 ou 20 por hora. aui tão colocando motores de até 100w em cicloelétricos. mas a estrutura do veículo não aguenta…na europa, se vc alterar uma pedelec, pode ir preso. e aqui?

  2. Excelente análise jurídica sobre o tema!

    Só complementaria que é necessário o uso de capacete com viseira ou óculos com proteção para uso de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado de acordo com o art. 3º da Resolução 203

  3. Santa ignorância minha !!! As bicicletas “híbridas” as quais me referi são as tais das “pedalecs”: http://en.wikipedia.org/wiki/Pedelec

    E ao menos segundo o link acima, na Europa elas são consideradas para todos os efeitos, como sendo bicicletas mesmo, como se não tivessem motor nem nada…. diferente das eBikes…

    Como nunca usei uma pedalec, não sabia que ela ajudar (com o motor) até o máximo de 25km/h e para o motor “ajudar”, a pessoal tem que estar pedalando também… :-), ou seja, uma coisa bem diferente das “bicicletas elétricas” e/ou a motor que estão pipocando por aqui…

    (hah.. e segundo o link acima, lá fora estas bicicletas “com motor” também são equiparadas a ciclomotores, ou seja, tem que ter capacete, habilitação, não pode usar a “bike lane”, etc… )

  4. “- motorizados, aqui compreendidos os que são dotados de qualquer máquina motora que substitua ou complemente a força humana ou animal.”

    Ou seja, e se não substituir completamente (acelerador)? For auxiliar e só funcionar quando o pedal for acionado é o que? No meu ponto de vista é “algo” que não é regulamentado. E não sendo regulamentado não é ilegal. Portanto basta comprar uma bike elétrica e tirar o acelerador para não estar num ciclomotor.

    • a resposta está na sua citação: “que substitua ou COMPLEMENTE”. ter acelerador ou não é irrelevante. se há motor que posssa – sequer precisa estr ligado – complementar a força humana, é ciclomotor.

  5. ops, eu li completamente no lugar de complemente!

  6. Uma questão de tempo para essa regulamentação ser revista. O Contran brasileiro atua na velocidade de uma tartaruga, basta ver quantos anos eles levaram para permitir o uso de aparalhos de GPS com mapas nos veículos. As bicicletas do tipo Pedelec são uma excelente solução de mobilidade urbana para o Brasil, uma vez que a maioria das grandes cidades não possui um relevo que favorece andar de bicicleta para ir ao trabalho.

  7. E tudo isso é por um motivo muito simples, Com as ´´extorçoes´´ ops, ´´Impostos ´´ altissimos sobre as bikes de qualidade da europa , Eua etc…, E a fabricaçao de bikes ´´eletricas´´ medianas ou ruins aqui, A pessoas para poder usar um sistema melhor, e melhor qualidade tem que gastar o mesmo o que custa uma moto popular…

    Obviamente , o governo nao quer perder impostos dos ´´troxas´´ motorizados para os ciclistas, e aumenta impostos sobre as bikes incessantemente, pra nao dizer ´´extorquiantemente´´ .

    Ao inves de trazer uma fabrica de qualidade de eletricas para o Brasil ou zerar os impostos sobre esses veiculos, que nao poluem, trazem melhor qualidade de vida aos seus cidadaos e educam melhor o transito… ( Lembrar que a Constituição Federal atribui ao estado a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. só o veículo sem motor algum está imune a essa cobrança. )

    Sai mais barato comprar uma Passagem de aviao pra Alemanha, comprar uma bike de qualidade la, andar na ciclovia de la e voltar, do que comprar a bike de qualidade aqui,,,,kkkkkkkkkkkkkkkk É Surreal!!!! kkkkkkkkkkkk

    Enquanto isso a quantidade de Industrias Chinesas , etc, que produzem motos tambem de qualidade quastionavel para o Brasil, com impostos altissimos para a industria e para o consumidor, so cresce… e muito….

    É uma grande vergonha ser Brasileiro e Latino Americano , com politicas e sociedades tao precarias e ignorantes, e que pior, sentem orgulho de sua ignorancia e ´´ tradição´´ ……

  8. Olá tudo bem! ? Um carrinho de bebe é um cicloveiculo de propulsão humana ?
    Sendo,o mesmo poderia transitar em ciclovia? Obg!

Deixe um comentário