bicicleta elétrica? ciclomotor elétrico!

há algum tempo atrás numa ciclovia eu fui repentinamente ultrapassado por alguém muito rápido. assustou-me. ela uma dita “bicicleta elétrica”.

a pessoa estava fazendo tudo errado: andando na ciclovia, sem capacete adequado, o veículo não estava emplacado.

pois não há dúvidas: se tem motor, à combustão ou elétrico, tendo sido construído assim ou o motor tenha sido adicionado depois, trata-se de um ciclomotor.

é interessante entender o que está escrito nos artigos 120 e 130 do CTB:

 “Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”.(grifo nosso)
“Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo”. (grifo nosso) 

um veículo que ande sem a propulsão humana é automotor. tenha motor a combustão ou motor elétrico. motor é o que move.

mas, inobstante a legislação clara acerca de veículos elétricos, como não havia o enquadramento claro desse veículo na definição de ciclomotor, muita gente aproveitou-se dessa aparente falha para divulgar e vender esses veículos como bicicletas elétricas. disseminaram o desconhecimento. e claro, muita gente que quer a mobilidade e as vantagens da bicicleta, mas sem fazer força, recorre a esses veículos.

o Contran então emitiu em 2009 a resolução nº 315, que colo abaixo, deixando claro que a dita bicicleta elétrica é ciclomotor, estando portanto obrigada a cumprir as determinações referentes a esse veículo, ou seja, exige-se habilitação, farol, lanterna traseira, retrovisores, emplacamento, recolhimento do IPVA, habilitação, uso do capacete adequado, e não pode transitar nas vias específicas para bicicletas, vale dizer: ciclovias e ciclo-faixas, nem ser parado em para-ciclos e bicicletários.

claro, há quem venda sem informar isso ao comprador. e comprador/usuário que desconheça a legislação… mas estão sujeitos às penas da lei.

é importante ressaltar: não existe bicicleta elétrica, existe ciclomotor elétrico. e o condutor e o veículo devem seguir o constante no Código de Trânsito Brasileiro.

RESOLUÇÃO Nº 315 DE 08 DE MAIO DE 2009 (D.O.U 20/05Q2009)

Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos

ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para

condução nas vias públicas abertas à circulação.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das

atribuições que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro

de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29

de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados

na construção de veículos, bem como a utilização de novas fontes de energia e novas

unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito

inicial de ciclomotor.

Considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que

comprometem a segurança do trânsito,

RESOLVE:

Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como cicloelétrico

todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com

potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo

condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg

(cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não

ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)

Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada

originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado

posteriormente à sua estrutura.

Art. 2º Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no

artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão dotar esses veículos dos seguintes

equipamentos obrigatórios:

1- Espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2- Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3- Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

4- Velocímetro;

5- Buzina;

6- Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.

Pagina 02 da Resolução 315, de 08 de maio de 2009.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Alfredo Peres da Silva

Presidente

Marcelo Paiva dos Santos

Ministério da Justiça

Salomão José de Santana Rui

Ministério da Defesa

Edson Dias Gonçalves

Ministério dos Transportes

Valter Chaves Costa

Ministério da Saúde

Carlos Alberto Ferreira dos Santos

Ministério do Meio Ambiente

Elcione Diniz Macedo

Ministério das Cidades

 

18 Respostas para “bicicleta elétrica? ciclomotor elétrico!

  1. Obrigado por ter colocado tão claramente as leis que regem o assunto.

    Porém, acho que existe uma distinção entre dois tipos de uso dos ciclo-elétricos que não está na lei: o impulsionado somente pelo motor, acionado por uma manopla como em uma moto, e aquele no qual o motor é apenas um auxílio para a força humana empregada no pedal, e somente é acionado por eles.

    Este segundo tipo me parece mais compatível com a convivência com as bicicletas, e poderia beneficiar pessoas de mais idade ou de menor condição física ou mesmo com alguma deficiência.

    De qualquer forma, apesar de achar que haveria espaço para a convivência em alguns casos, concordo que é importante destacar que o veículo em questão não é uma bicicleta elétrica, e sim um ciclomotor elétrico,

    • mig, esse segundo modelo, que exige que se pedale, a bicicleta com assistncia eltrica. esse raramente se acha no brasil, e quando se acha, foi alguma importao individual. o que vemos venda so ciclomotores eltricos sendo vendidos como se bicicletas fossem. est a a ilegalidade.

      a bicicleta com assistncia eltrica muito usada no japo, mas com limitaes: o motor s acionado depois de um certo esforo do ciclista, ou seja, a partir de um certo padro de dificuldade, de peso no pedal – por exemplo, numa subida – e at uma velocidade no superior a 20 kms, desligando-se acima disso. esse modelo permite o idoso andar com segurana numa ciclovia, claro. esse modelo pode conviver, pois de fato uma bicicleta: tem trao predominantemente humana, com uma pequena assistncia eltrica. mas no o ciclomotor, que o produto promovido no brasil, aquele que o cidado acelera, sem pedalar, sem fazer fora.

      mas a bicicleta com assistncia eltrica no est previsa no cdigo de trnsito brasileiro.

      ________________________________

  2. Odir, testei algumas bicicletas elétricas aqui no Brasil e só a Felisa (da Porto Seguro) tinha acionamento do motor exclusivamente pelo acelerador. como uma moto. Todas as outras tinham a opção da assistência elétrica.
    Por isso, se houvesse uma legislação que as diferenciasse, elas poderiam ser vendidas sem o acelerador manual e acredito que seriam uma opção viável para quem tem deficiências ou dificuldades.

    • pois é, mig, se não houvesse como acionar o acelerador, ou seja, se ela funcionasse como bicicleta com assistência, ou seja, só liga a partir de uma determinada pressão nos pedais e velocidade mínima, poderia ter legislação própria. mas é justamente o fato de poder funcionar apenas co acelerador, e a velocidades acima da média conseguida pelos ciclistas, que se mantém esse veículo como ciclomotor.

  3. quero conhecer todos modelos de bykes , um abracao de ernani pereira santa cruz do sul rs

  4. preservar a naturesa e se manter vivo e deixar vida para as futuras geracoes

  5. A confusão está apenas começando…
    Eu já experimentei uma elétrica. A assistência entra em ação quando o pedal é pressionado. A sensação é a de pedalar sem esforço, e pode-se ajustar a força disponível para a assistência e mudar marchas como uma bicicleta. Existe um limitador de velocidade, que nesse modelo que experimentei havia sido hackeado. Dá para andar bem rápido com ela assim, acho que equivale a uma cinquentinha. Não gostaria de dividir uma ciclovia com esse veículo. E a sensação de desenvolver velocidade de moto num veículo com geometria e suspensão de bicicleta é bem desagradável.
    Para mim, um tanto do propósito em se usar uma bicicleta se perde: o prazer de realizar uma subida com o esforço do próprio corpo é removido por esse meio apelão de parecer pedalar ativamente. Certamente Odir sabe do que estou falando!
    Usar bicicleta é, além de chegar a seu destino a tempo, ampliar o conhecimento do seu próprio corpo. Coisa impossível para aqueles sentados em seus veículos, tentando se distrair enquanto esperam que o congestionamento acabe.
    Aumentar a capacidade do coração, respirar direito e conhecer a força que se pode desenvolver. Descobrir também as suas limitações, que permitem dosar o esforço e chegar bem ao seu destino. Nada disso é possível sentado em uma máquina que faz o esforço por você.
    Por outro lado as e-bikes permitem que pessoas com algum problema de mobilidade possam usufruir do benefício de estar ao ar livre, e são bem menos incômodas para os outros do que um carro. Talvez algumas pessoas mudem para uma bicicleta de verdade quando ganharem um pouco de condicionamento físico, quem sabe…

  6. Entendo que a resolução é nula, vez que pela constituição ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei (inciso II do artigo 5º), já o art. Art. 22. diz que compete privativamente à União legislar sobre… XI – trânsito e transporte, então legislar significa pro meio de lei, ordinária ou complementar. Seja por qual dos processos legislativos, que envolvem o Congresso, nenhum deles é mera resolução, logo, esta resolução não vale nada.

    • classificação de veíiculos é competência de legislação inferior. e é o caso. o CTB atribui ao contran essa capacidade, e o contran não agiu fora dos limites do CTB. favor consultar o CTB na sua integra. não há nenhum princípio constitucional sendo ferido nesse caso. sobre os limites e interpretações do inciso II do artigo 5º da CF, há farta literatura acerca do sentido da palavra “lei” nele utilizado. o contran não está legislando. está apenas classificando os veículos. em todo caso, pode entrar com um ms se isso lhe atinge. não terá acolhida, mas há livre direito de ação… o papel aceita tudo.

  7. O art. 96 do CTB não teria esgotado o assunto, quanto a classificação?
    Seria isto por conta do 97? ( Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações)?

  8. Ogum, (é o Papillon do pedal) veja a resolução 375 do Contran que altera a 315. Ela estabelece critérios para equivalência do ciclo-elétrico ao ciclomotor (mobilite, jog, socooter até 49cc)

  9. Francisco P. M. Junior

    A resolução 315 do Contran é inconstitucional sim, visto que o CTB classificou todos os tipos de veículos. O Contran é órgão normativo e consultivo. Para se criar um novo tipo de veículo e alterar o CTB deverá o Congresso Nacional formular um projeto de lei propondo alteração no código. Normas estão hierarquicamente abaixo das leis e não podem alterá-las. Além disso o CTB atribui aos municípios o registro , licenciamento , fiscalização e aplicação de penalidades de ciclomotores , veículos de propulsão humana e tração animal, por isso os detran’s não podem registrar ,licenciar nem fiscalizar esses veículos. Leiam o art.24 inciso XVII do CTB .

  10. Pingback: Uma boa solução para regulamentar as bicicletas elétricas

  11. Luara ( luiz É O Meu Pai)

    bicicleta tem duas rodas quadro aro raios e pedal nao importa se tem auxilio de eletricidade ou nao tenho 85 anos uma bicicleta eletrica e voltei a ser feliz e ter saude vou jogar no lixo dois automoveis que so servem para poluir o mundo o carater a humildade e a beleza desse lindo planeta que pertence aos que ão de vir Luizinho ctba pr

  12. Luiz.
    Voce está absolutamente correto!
    Como disse o Eduardo Paes , Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, ” Não é possível que em pleno século XXI se crie impecilhos para as pessoas andarem de bicicleta” . O prefeito citado editou um decreto regulamentando o uso das bicicletas elétricas no Rio e o governo do estado seguiu o mesmo. No estado do Rio de Janeiro bicicletas elétricas são bicicletas e é um exemplo a ser seguido por outros estados da federação. O presidente do detran -RJ foi a Brasília , assim como o secretário de transportes , e discutiram com o denatran sobre nova regulamentação para as bicicletas elétricas e prometeram ir ao STF se necessário.

    Um grande abraço a todos!

Deixe um comentário